(D. O. 01-12-1983)
Atualizada(o) até:
Lei 12.918, de 22/12/2013, art. 1º (art. 1º).
Lei 8.071, de 17/07/90 (arts. 7º e 8º).
Lei 8.071/90 (Efetivos do Exército em tempo de paz)O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Os efetivos do Exército em tempo de paz terão os seguintes limites:
Lei 12.918, de 22/12/2013, art. 1º (Nova redação ao caput e seus incisos).I - 182 (cento e oitenta e dois) Oficiais-Generais;
II - 40.000 (quarenta mil) Oficiais;
III - 75.000 (setenta e cinco mil) Subtenentes e Sargentos; e
IV - 210.510 (duzentos e dez mil, quinhentos e dez) Cabos e Soldados.
Redação anterior: [Art. 1º - Os efetivos do Exército, em tempo de paz, terão os seguintes limites:
182 Oficiais-Generais
25.986 Oficiais
59.656 Subtenentes e Sargentos
210.510 Cabos e Soldados]
§ 1º - Os aumentos dos efetivos fixados na forma da Lei 6.144, de 29/11/1974, alterada pelas Leis 6.594, de 21/11/1978, 6.956, de 23/11/1981 e 7.006, de 29/06/1982, necessários para se atingir os limites estabelecidos neste artigo serão anuais e sucessivos, a contar da data da entrada em vigor desta Lei.
§ 2º - Os aumentos de efetivos a que se refere o parágrafo anterior não poderão ultrapassar, por ano, 10% (dez por cento) do total do efetivo global previsto neste artigo.
- Os efetivos a vigorarem em cada ano serão fixados por decreto do Poder Executivo, observado o disposto no artigo anterior, e preenchidos por militares de carreira e temporários.
Lei 7.763/89, art. 2º (Prorroga até 30/04/90, com fundamento no art. 25 do ADCT da CF/88, a vigência dos arts. 2º, 3º, 4º, 5º e 6º)§ 1º - Na aplicação do disposto neste artigo e no art. 6º desta Lei, se vier a ocorrer, temporariamente, excesso de militares de determinado posto ou graduação em quadro, arma, serviço ou qualificação militar, o efetivo desse posto ou graduação será considerado provisório até que se ajuste ao novo efetivo fixado.
§ 2º - Para efeito desta Lei, são considerados militares temporários:
a) os oficiais da reserva não remunerada, quando convocados;
b) os oficiais e praças de quadros complementares admitidas ou incorporados por prazos limitados, na forma e condições estabelecidas pelo Poder Executivo;
c) as praças da reserva não remunerada, quando convocadas ou reincluídas;
d) as praças enganadas ou reengajadas por prazo limitado;
e) os incorporados para prestação do serviço militar inicial.
- O decreto a que se refere o artigo anterior especificará:
Lei 7.763/89, art. 2º (Prorroga até 30/04/90, com fundamento no art. 25 do ADCT da CF/88, a vigência dos arts. 2º, 3º, 4º, 5º e 6º)I - os efetivos que serão preenchidos por oficiais-generais, por postos, nos diferentes quadros;
II - os efetivos que serão preenchidos por oficiais de carreira e temporários, por postos, Combatentes e do Quadro de Material Bélico, dos Serviços e do Quadro Auxiliar de Oficiais;
III - os efetivos que serão preenchidos por Subtenentes e Sargentos, de carreira e temporários, por graduações;
IV - os efetivos que serão preenchidos pelos Cabos e Soldados.
§ 1º - O Ministro de Estado do Exército, tendo em vista o disposto nos itens II, III e IV deste artigo, distribuirá:
a) por categorias, os efetivos dos postos do Quadro Auxiliar de Oficiais;
b) por qualificação, os efetivos das graduações das praças.
§ 2º - Os efetivos fixados anualmente, na forma do caput deste artigo e do parágrafo anterior, para os oficiais e para as praças, serão os efetivos de referência para fins de promoção.
- A convocação de oficiais e praças da reserva não remunerada, para o preenchimento dos efetivos fixados na forma do artigo anterior, é atribuição do Ministro do Exército e feita mediante voluntariado, por prazo limitado.
Lei 7.763/89, art. 2º (Prorroga até 30/04/90, com fundamento no art. 25 do ADCT da CF/88, a vigência dos arts. 2º, 3º, 4º, 5º e 6º)- A fixação dos efetivos de alunos das escolas de formação de oficiais e de graduados, de carreira e, temporários, será regulada pelo Ministro do Exército, de modo a atender às necessidades dos postos e graduações iniciais desses quadros e à formação de reservas.
Lei 7.763/89, art. 2º (Prorroga até 30/04/90, com fundamento no art. 25 do ADCT da CF/88, a vigência dos arts. 2º, 3º, 4º, 5º e 6º)- É o Poder Executivo autorizado a criar, ampliar, extinguir e reduzir quadros de oficiais e de praças, de acordo com as necessidades do Exército, respeitados os limites de efetivos fixados no art. 1º desta Lei.
Lei 7.763/89, art. 2º (Prorroga até 30/04/90, com fundamento no art. 25 do ADCT da CF/88, a vigência dos arts. 2º, 3º, 4º, 5º e 6º)- (Revogado pela Lei 8.071, de 17/07/1990).
Lei 8.071, de 17/07/1990 (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 7º - Na fixação dos efetivos a que se refere o art. 3º desta Lei, serão computados os militares agregados de acordo com o art. 81, itens I e II, da Lei 6.880, de 9/12/1980.
Parágrafo único - A agregação na forma mencionada neste artigo não implicará abertura de vaga.]
- Não serão computados nos limites dos efetivos fixados no art. 1º desta Lei:
I - os Oficiais-Generais Ministros do Superior Tribunal Militar;
II - os oficiais e praças da reserva convocados para manobras, exercícios ou estágios de instrução;
III - os militares da reserva remunerada designados para a serviço ativo;
IV - os aspirantes-a-oficial de carreira;
V - os alunos das escolas de formação de oficiais ou de graduados, de carreira ou temporários;
VI - os matriculados em escolas preparatórias, tiros-de-guerra ou em escolas de formação de reservistas de 2ª categoria;
VII - os militares agregados de acordo com os arts. 81 e 82 da Lei 6.880, de 9/12/1980.
Lei 8.071, de 17/07/1990 (Nova redação ao inc. VII).Redação anterior: [VII - os militares agregados de acordo com os arts. 81, itens III, IV e V, e 82 da Lei 6.880, de 9/12/1980.]
- Serão consignadas, anualmente, no orçamento do Ministério do Exército, dotações destinadas a atender às despesas com os aumentos de efetivos, a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 1º desta Lei.
- A fixação de efetivos, em 1984, observará, além do disposto no § 2º do art. 1º desta Lei, as disponibilidades orçamentárias.
Parágrafo único - As vagas decorrentes da execução do disposto neste artigo serão preenchidas nas condições e prazos fixados pelo Poder Executivo.
- A despesa decorrente da aplicação do disposto na presente Lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União.
- Esta Lei entrará em vigor a partir de 01/01/1984.
- Revogam-se as Leis 6.144, de 29/11/1974, 6.594, de 21/11/1978, 6.869, de 3/12/1980, 6.956, de 23/11/1981, 7.006, de 29/06/1982, e demais disposições em contrário.
Brasília, em 01/12/83; 162º da Independência e 95º da República. João Figueiredo - Walter Pires