LEI 7.175, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1983

(D. O. 15-12-1983)

Seguridade social. Acrescenta parágrafo ao art. 10 da Lei 5.890, de 08/06/73, que alterou a legislação de previdência social.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 10 da Lei 5.890, de 08/06/73, que altera a legislação de previdência social e dá outras providências, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo, numerado como § 10:

[Art.10 - (...)
§ 10 - A averbação do tempo de serviço, em que o exercício da atividade não determinava a filiação obrigatória à previdência social só será admitida quando o segurado indenizar o Instituto Nacional de Previdência Social - INPS pelas contribuições não pagas naquele período, na forma a ser estabelecida em regulamento.]

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 14/12/83; 162º da Independência e 95º da República. João Figueiredo - Jarbas Passarinho