LEI 7.180, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1983

(D. O. 21-10-1983)

Administrativo. Dispõe sobre a concessão da permanência no Brasil aos estrangeiros registrados provisoriamente.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Os estrangeiros beneficiados pelo registro provisório de que trata o art. 134 da Lei 6.815, de 19/08/80, alterada pela Lei 6.964, de 09/12/81, poderão obter a permanência no País, observadas as disposições desta Lei.

Parágrafo único - Concedido o registro permanente aos pais, os filhos menores de 21 anos receberão a permanência, independentemente de cumprirem as disposições do art. 2º desta Lei.


Art. 2º

- Para pleitear a permanência, o estrangeiro formulará requerimento ao Diretor-Geral do Departamento Federal de Justiça do Ministério da Justiça, instruído com os seguintes documentos:

I - cópia autenticada da carteira de identidade provisória expedida pelo Departamento de Polícia Federal;

II - declaração de que não se enquadra no inciso III do art. 6º desta Lei;

III - atestado policial de antecedentes passado pelo órgão competente do lugar de sua residência no Brasil;

IV - atestado de saúde fornecido pelo órgão competente do Ministério da Saúde;

V - prova do exercício da profissão ou da posse de bens suficientes à manutenção própria e da família;

VI - comprovante do recolhimento de taxa correspondente ao maior valor de referência.


Art. 3º

- Verificada, a qualquer tempo, a falsidade ideológica ou material de qualquer dos documentos de que trata o artigo anterior, será declarada nula a concessão da permanência sem prejuízo da ação penal cabível.


Art. 4º

- Constitui infração punível com expulsão a declaração falsa em processo de concessão da permanência.


Art. 5º

- O requerimento de que trata o art. 2º desta Lei deverá ser entregue nos Serviços de Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras, da Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal na Unidade da Federação em que residir o interessado, até o dia 31 de maio de 1984.

Parágrafo único - Durante o período em que estiver sob exame do Ministério da Justiça o requerimento, prorrogam-se os efeitos, para todos os fins, do registro provisório.


Art. 6º

- Não será concedida a permanência ao estrangeiro:

I - considerado nocivo à ordem pública ou aos interesses nacionais;

II - expulso do País, salvo se a expulsão tiver sido revogada;

III - condenado ou processado em outro país por crime doloso passível de extradição segundo a lei brasileira;

IV - que não satisfaça as condições de saúde estabelecidas pelo Ministério da Saúde;

V - que a requeira fora do prazo estatuído no art. 5º desta Lei.


Art. 7º

- Concedida a permanência, o estrangeiro deverá registrar-se no Departamento de Polícia Federal no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação do ato no Diário Oficial , sob pena de caducidade.


Art. 8º

- (VETADO).


Art. 9º

- (VETADO).


Art. 10

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 11

- Revogam-se o art. 133 da Lei 6.815, de 19/08/80, alterada pela Lei 6.964, de 9/12/1981, e as demais disposições em contrário.

Brasília, em 20/12/83; 162º da Independência e 95º da República. João Figueireido - Ibrahim Abi-Ackel