LEI 7.217, DE 19 DE SETEMBRO DE 1984

(D. O. 20-09-1984)

Trabalhista. Altera a redação do art. 4º da Lei 6.932, de 07/07/1981, que dispõe sobre as atividades do médico-residente.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.203, de 22/01/2020, art. 1º (art. 26, § 2º).

(Arts. - - -
Médico residente
Lei 6.932, de 07/07/1981, art. 4º (dispõe sobre as atividades do médico-residente

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 4º da Lei 6.932, de 07/07/81, passa a ter a seguinte redação, mantidos os parágrafos:

Lei 6.932, de 07/07/1981, art. 4º (dispõe sobre as atividades do médico-residente)
[Art. 4º - Ao médico-residente será assegurada bolsa de estudo de valor igual ao fixado no art. 5º da Lei 3.999, de 15/12/61, acrescido de um adicional de 35% (trinta e cinco por cento) por regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais, mais 10% (dez por cento), a título de compensação previdenciária, incidente na classe de salário-base a que fica obrigado por força de sua vinculação, como autônomo, ao regime da Previdência Social.
(...)]

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 19/09/84; 163º da Independência e 96º da República. - João Figueiredo - Esther de Figueiredo Ferraz