LEI 7.219, DE 19 DE SETEMBRO DE 1984

(D. O. 20-09-1984)

Processo civil. Dá nova redação ao art. 280 da Lei 5.869, de 11/01/1973 - Código de Processo Civil – CPC.

Atualizada(o) até:

Não houve.

CPC, art. 280 (Alegações finais).
(Arts. - - -

O Presidente da República , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 280 da Lei 5.869, de 11/01/1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

CPC, art. 280 (Alegações finais).
[Art. 280 - Finda a instrução, o Juiz dará a palavra ao advogado do Autor e ao do Réu, bem como ao representante do Ministério Público - quando este tiver de funcionar - sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) minutos, para alegações finais. Em seguida proferirá a sentença ou designará data para sua leitura no prazo máximo de 5 (cinco) dias.]

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 19/09/1984; 163º da Independência e 96º da República. João Figueiredo - Ibrahim Abi-Ackel