(D. O. 03-10-1984)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciona a seguinte Lei:
- Os atuais Suplentes de Juiz do Trabalho Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento, em exercício em quaisquer das Regiões da Justiça do Trabalho, serão nomeados Juizes Substitutos dos Quadros respectivos, mediante prova de habilitação organizada e realizada pelos Tribunais Regionais a que estejam vinculados.
- A prova de habilitação a que alude o artigo anterior será realizada de conformidade com as instruções expedidas pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e deverá estar concluída dentro de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei.
Parágrafo único - Não se inscrevendo ou não sendo aprovados, os Suplentes de Juiz do Trabalho Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento de que trata esta Lei permanecerão no exercício de suas funções, nas condições atuais, em quadro à parte, extinguindo-se os respectivos cargos quando vagarem.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 02/10/84; 163º da Independência e 96º da República. João Figueireido - Ibrahim Abi-Ackel