(D. O. 24-10-1984)
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Passam à competência do Ministério da Agricultura as atividades relacionadas com o desenvolvimento rural, atualmente atribuídas ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no campo do cooperativismo, associativismo rural e eletrificação rural.
- A fiscalização e o controle das sociedades cooperativas, de que trata a Lei 5.764, de 16/12/1971, bem como as atribuições de extensão rural e eletrificação rural, a cargo do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, passam à competência do Ministério da Agricultura.
- As contribuições de que trata o art. 1º, item I, 1 e 2, do Decreto-lei 1.146, de 31/12/1970, são devidas de acordo com o art. 6º do Decreto-lei 582, de 15/05/1969, e com o art. 2º do Decreto-lei 1.110, de 09/07/1970, ao INCRA. [[Decreto-lei 1.146/1970, art. 1º. Decreto-lei 582/1969, art. 6º. Decreto-lei 1.110/1970, art. 2º.]]
Parágrafo único - O Poder Executivo, mediante Decreto, fixará percentual das contribuições de que trata este artigo a ser transferido ao Ministério da Agricultura, para fazer face às despesas com as atividades previstas nos arts. 1º e 2º desta Lei.
- O Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC passa a funcionar junto ao Ministério da Agricultura, com plena autonomia administrativa e financeira, sob a presidência do Ministro de Estado da Agricultura, composto de representantes de Ministérios e de representantes da Organização das Cooperativas Brasileiras.
§ 1º - A Organização das Cooperativas Brasileiras contará com 3 (três) elementos para se fazer representar no Conselho.
§ 2º - O Ministro de Estado da Agricultura designará o Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Cooperativismo e este indicará o seu substituto eventual.
§ 3º - Nos seus impedimentos eventuais, o Ministro de Estado da Agricultura será substituído, na Presidência do Conselho Nacional de Cooperativismo, pelo Secretário-Executivo.
- O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária terá quadro de pessoal regido pela Legislação Trabalhista e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
- Os empregos do quadro de pessoal a que se refere o artigo anterior, exceto as funções de confiança, serão providos mediante processo seletivo público, na forma estabelecida no Regulamento desta Lei, ressalvado o aproveitamento preferencial dos atuais servidores que optarem pelo novo quadro.
- (VETADO).
- O quadro de pessoal e as respectivas tabelas de salários, elaborados pelo INCRA, serão aprovados pelo Presidente da República.
Parágrafo único - A remuneração do Presidente dos Diretores e dos ocupantes das demais funções de confiança será, também, aprovada pelo Presidente da República.
- Integrarão o Quadro de Pessoal do INCRA:
I - os atuais, ocupantes de empregos permanentes;
II - os atuais ocupantes de cargos de provimento efetivo que, no prazo de 3 (três) anos, manifestarem opção pelo regime jurídico de pessoal estabelecido nesta Lei; [[Veja Lei 7.662/1988.]]
III - os atuais servidores, integrantes de tabelas especiais, aprovados em processo seletivo;
IV - (VETADO).
§ 1º - Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que não manifestarem opção pelo regime jurídico de pessoal, estabelecido nesta Lei, integrarão, com todos os seus direitos e deveres, Quadro Suplementar cujos cargos serão automaticamente extintos à medida em que vagarem, não existindo, para nenhum efeito, correlação nem vinculação entre este Quadro e o referido no art. 5º desta Lei. [[Lei 7.231/1984, art. 5º.]]
§ 2º - O enquadramento no Quadro de Pessoal de que trata o art. 5º obedecerá à correlação de cargos ou empregos, encargos e atribuições, na forma do Regulamento desta Lei. [[Lei 7.231/1984, art. 5º.]]
§ 3º - Os servidores que estiverem prestando serviços ao INCRA na condição de requisitados há mais de 2 (dois) anos e que tenham formação profissional compatível com as atribuições do INCRA, desde que integrem tabelas permanentes em seus órgãos de origem, poderão optar, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data em que entrar em vigor esta Lei, pela integração no novo quadro de pessoal de que trata o art. 6º desta Lei, cabendo ao órgão a aceitação final, nos termos da legislação aplicável vigente.
§ 4º - A integração de que tratam os §§ 1º (VETADO) obedecerá ao exclusivo interesse das atividades meio e fins da Autarquia e será feita em emprego compatível com as atribuições do cargo (VETADO) ocupado pelo servidor optante.
- O Poder Executivo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, regulamentará a aplicação desta Lei.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 23/10/1984; 163º da Independência e 96º da República. - JOÃO FIGUEIREDO - Nestor Jost
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.10.1982
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