LEI 7.250, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1984

(D. O. 16-11-1984)

Família. Filiação. Acrescenta parágrafo ao art. 1º da Lei 883, de 21/10/1949, que dispõe sobre o reconhecimento de filhos ilegítimos. [[Lei 883, de 21/10/1949, art. 1º]]

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 1º da Lei 883, de 21/10/1949, que dispõe sobre o reconhecimento de filhos ilegítimos, é acrescido do seguinte § 2º, transformando-se em 1º o atual parágrafo único:


[Lei 883/1949, art. 1º - (...)
§ 1º - (...)
§ 2º - Mediante sentença transitada em julgado, o filho havido fora do matrimônio poderá ser reconhecido pelo cônjuge separado de fato há mais de 5 (cinco) anos contínuos.]

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 14/11/84; 163º da Independência e 96º da República. João figueiredo - Ibrahim Abi-Ackel