LEI 7.264, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1984

(D. O. 10-12-1984)

Dá nova redação a dispositivos da Lei 5.292, de 08/06/67, que dispõe sobre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários, em decorrência de dispositivos da Lei 4.375, de 17/08/64.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 4.375/64 (Serviço militar)
Lei 5.292/67 (Serviço militar. Prestação pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários)
Decreto 57.654/66 (Lei 4.375/64. Regulamento. Serviço militar)
Decreto 63.704/68 (Lei 5.292/67. Regulamento. Serviço militar. Prestação pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários)
(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Os arts. 39, 40 e 41 da Lei 5.292, de 08/06/67, que dispõe sobre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários, em decorrência de dispositivos da Lei 4.375, 17/08/64, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 39 - Aos MFDV que hajam terminado o EAS poderá ser concedida, pelos Ministérios Militares, prorrogação do tempo de serviço, sob a forma de EIS, mediante requerimento do interessado aos Comandantes dos órgãos competentes de cada Força Singular.]
(...)
Art. 40 - AOS MFDV que hajam terminado o EIS para o qual hajam sido designados poderá ser concedida prorrogação do tempo de serviço.
Art. 41 - Para concessão das prorrogações deverá ser levado em conta que o tempo total de Serviço Militar prestado pelos MFDV, sob qualquer aspecto e em qualquer época, não poderá atingir o prazo total de 10 (dez) anos de Serviço Militar, contínuos ou interrompidos, computados, para esse efeito, todos os tempos de Serviço Militar.
Parágrafo único - Compete aos Ministérios Militares estabelecer as condições e prazos das prorrogações, no âmbito da respectiva Força Singular, observado a limite previsto no caput deste artigo.]

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 04/12/84; 163º da Independência e 96º da República. João Figueiredo - Arthur Ricart da Costa