LEI 7.270, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1984

(D. O. 11-12-1984)

Acrescenta Parágrafos ao art. 145, da Lei 5.869, de 11/01/73 - Código de Processo Civil.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 145 da Lei 5.869, de 11/01/73 - Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido de três parágrafos com a seguinte redação:

[Art. 145 - (...).
§ 1º - Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo VI, seção VII, deste Código.
§ 2º - Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos.
§ 3º - Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz.]

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 10/12/84; 163º da Independência e 96º da República. João B. Figueiredo - Ibrahim Abi-Ackel