LEI 7.300, DE 27 DE MAIO DE 1985

(D. O. 28-03-1985)

Equipara às empresas jornalísticas, para fins de responsabilidade civil e penal, as empresas cinematográficas.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Vice-presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O § 4º do art. 3º da Lei 5.250, de 09/02/1967, passa a viger com a seguinte redação:

[Art. 3º - (...)
(...)
§ 4º - São empresas jornalísticas, para os fins da presente Lei, aquelas que editarem jornais, revistas ou outros periódicos. Equiparam-se às empresas Jornalísticas, para fins de responsabilidade civil e penal, aquelas que explorarem serviços de radiodifusão e televisão, agenciamento de notícias, e as empresas cinematográficas.]

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27/03/85; 164º da Independência e 97º da República. José Sarney - Fernando Lyra