LEI 7.307, DE 09 DE ABRIL DE 1985

(D. O. 10-04-1985)

(Revogada pela Lei 9.096, de 19/09/1995). Eleitoral. Faculta às Comissões Executivas Nacionais dos Partidos Políticos decidir sobre a realização de convenções e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 9.096, de 19/09/1995 (Revogação total).

(Arts. - - -

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- É facultado às Comissões Executivas Nacionais de Partidos Políticos decidir sobre a realização de convenções para renovação de quaisquer dos seus Diretórios Municipais, Regionais e Nacionais, bem como prorrogar, até 1 (um) ano, os atuais mandatos de seus respectivos órgãos de direção, de ação e de cooperação.


Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 09/04/1985; 164º da Independência e 97º da República. José Sarney - Fernando Lyra