LEI 7.313, DE 17 DE MAIO DE 1985

(D. O. 21-05-1985)

Trabalhista. Fixa em oito horas a jornada de trabalho dos vigias.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

- Fica suprimida a alínea [b] do art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, remunerando-se, em consequência, as demais alíneas.


Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 17/05/85; 164º da Independência e 97º da República. José Sarney - Almir Pazzianotto