LEI 7.363, DE 11 DE SETEMBRO DE 1985

(D. O. 13-09-1985)

Introduz alterações na Lei 5.869, de 11/01/73 - Código de Processo Civil - CPC, no que se refere à arrematação de bens penhorados.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O artigo 686, da Lei 5.869, de 11/01/73 - Código de Processo Civil, com as alterações da Lei 5.925, de 01/10/73, fica acrescido do seguinte § 3º:

[Art. 686 - (...).
§ 3º - Quando os bens penhorados não excederem o valor correspondente a vinte vezes o maior salário mínimo, conforme o artigo 275 desta Lei, será dispensada a publicação de editais, não podendo, neste caso, o preço da arrematação ser inferior ao da avaliação.]

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 11/09/85; 164º da Independência e 97º da República. José Sarney - José Paulo Cavalcanti Filho