LEI 7.411, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1985

(D. O. 03-12-1985)

Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a estruturação de Categorias Funcionais do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário dos Quadros das Secretarias dos Tribunais Eleitorais e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- As Categorias Funcionais de Auxiliar Judiciário, código AJ-023, Agente de Segurança Judiciária, código AJ-024, e Atendente Judiciário, código AJ-025, do Grupo Atividades de Apoio Judiciário dos Quadros das Secretarias dos Tribunais Eleitorais, a que se referem os arts. 3º do Decreto-lei 1.837, de 23/12/1980, e 2º da Lei 7.061, de 6/12/1982, passam a ter as estruturas constantes dos Anexos desta Lei.


Art. 2º

- As referências acrescidas às Classes Especiais das Categorias a que se refere o artigo anterior serão alcançadas pelos ocupantes dos cargos da mesma Classe, sem aumento de seu número e através de movimentação regulamentar, observados os limites orçamentários dos Tribunais Eleitorais.


Art. 3º

- Aos servidores das Secretarias dos Tribunais Eleitorais que tenham exercido encargo retribuído por Gratificação de Representação de Gabinete por 5 (cinco) anos ininterruptamente, ou por tempo superior, ainda que interpelado, aplica-se o disposto no art. 180, da Lei 1.711, de 28/10/1952, com a redação que lhe deu o art. 1º da Lei 6.732, de 4/12/1979, e no art. 2º desta mesma Lei.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos servidores já aposentados que tenham satisfeito suas condições quando em atividade.


Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 5º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 02/12/1985; 164º da Independência e 97º da República. José Sarney - Fernando Lyra

ANEXO [OMISSIS]