(D. O. 03-12-1985)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- As Categorias Funcionais de Auxiliar Judiciário, código AJ-023, Agente de Segurança Judiciária, código AJ-024, e Atendente Judiciário, código AJ-025, do Grupo Atividades de Apoio Judiciário dos Quadros das Secretarias dos Tribunais Eleitorais, a que se referem os arts. 3º do Decreto-lei 1.837, de 23/12/1980, e 2º da Lei 7.061, de 6/12/1982, passam a ter as estruturas constantes dos Anexos desta Lei.
- As referências acrescidas às Classes Especiais das Categorias a que se refere o artigo anterior serão alcançadas pelos ocupantes dos cargos da mesma Classe, sem aumento de seu número e através de movimentação regulamentar, observados os limites orçamentários dos Tribunais Eleitorais.
- Aos servidores das Secretarias dos Tribunais Eleitorais que tenham exercido encargo retribuído por Gratificação de Representação de Gabinete por 5 (cinco) anos ininterruptamente, ou por tempo superior, ainda que interpelado, aplica-se o disposto no art. 180, da Lei 1.711, de 28/10/1952, com a redação que lhe deu o art. 1º da Lei 6.732, de 4/12/1979, e no art. 2º desta mesma Lei.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos servidores já aposentados que tenham satisfeito suas condições quando em atividade.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 02/12/1985; 164º da Independência e 97º da República. José Sarney - Fernando Lyra