LEI 7.414, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1985

(D. O. 10-12-1985)

Trabalhista. Altera a redação do art. 135 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, que dispõe sobre a concessão das férias anuais remuneradas.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -
Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943, art. 135 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O caput do art. 135 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovado pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, passa a vigorar com a seguinte redação, mantido os atuais parágrafos:

Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943, art. 135 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT).
[Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.]

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 09/12/1985; 164º da Independência e 97º da República. José Sarney - Eros Antonio de Almeida