LEI 7.430, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1985

(D. O. 18-12-1985)

(Vigência em 01/01/1987). Trabalhista. Dá nova redação ao caput da CLT, art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/43.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O caput do art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, mantidos os seus parágrafos, passa a vigorar com a seguinte redação:

[CLT, art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.]

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor a partir de 01/01/1987.


Art. 3º

- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o parágrafo único do art. 2º do Decreto-lei 266, de 28/02/1967, o art. 3º do Decreto-lei 943, de 13/10/1969, e a Lei 6.718, de 12/11/1979. [[Decreto-lei 266/1967, art. 2º. Decreto-lei 943/1969, art. 3º.]]

Brasília, em 17/12/85; 164º da Independência e 97º da República. José Sarney - João Batista de Abreu - Almir Pazzianotto