LEI 7.449, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1985

(D. O. 23-12-1985)

Trabalhista. Sindicato. Altera a redação do parágrafo único o art. 566 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/43, assegurando o direito de sindicalização aos empregados da Caixa Econômica Federal.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O parágrafo único do art. 566 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/43, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 566 - (...)
Parágrafo único - Excluem-se da proibição constante deste artigo os empregados das sociedades de economia mista, da Caixa Econômica Federal e das fundações criadas ou mantidas pelo Poder Público da União, dos Estados e Municípios.]

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 3º do Decreto-lei 266, de 28/02/67.

Brasília, em 20/12/85; 164º da Independência e 97º da República. José Sarney - Dilson Domingos Funaro - Almir Pazzianotto