LEI 7.464, DE 18 DE ABRIL DE 1986

(D. O. 23-12-1986)

Cambial. Altera o art. 1º da Lei 5.589, de 03/07/70, afim de permitir autenticação, mediante chancela mecânica, dos documentos firmados pelas instituições financeiras.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

- O caput do art. 1º da Lei 5.589, de 03/07/70, alterado pela Lei 6.304, de 15/12/95, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 1º - os títulos ou certificados de ações, debêntures ou obrigações, suas cautelas representativas, de emissão das sociedades anônimas de capital aberto, as duplicatas emitidas ou endossadas pelo emitente, bem como os contratos de compra e venda de moeda estrangeira e quaisquer outros documentos firmados pelas instituições financeiras, podem ser autenticados mediante chancela mecânica, obedecidas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN.]

Art. 2º

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18/04/86; 165º da Independência e 98º da República. José Sarney - Dilson Domingos Funaro