LEI 7.485, DE 06 DE JUNHO DE 1986

(D. O. 10-06-1986)

Seguridade social. Isenta de contribuição o aposentado e pensionista do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS .

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto-lei 1.910/81 (Previdência social. Custeio)
(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

- A partir de 01/07/1986, ficam os aposentados e pensionistas do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS isentos das contribuições de que trata o art. 2º do Decreto-lei 1.910, de 29/12/81.

Parágrafo único - Aplica-se a isenção prevista neste artigo aos servidores públicos civis aposentados da União e de suas autarquias.


Art. 2º

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 06/06/86; 165º da Independência e 98º da República. José Sarney - Raphael de Almeida Magalhães