LEI 7.497, DE 24 DE JUNHO DE 1986

(D. O. 25-06-1986)

Administrativo. Servidor público. Fixa os valores de retribuição da Categoria Funcional de Biomédico e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

- Às classes integrantes da Categoria Funcional de Biomédico, incluída no Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, designada pelo código NS-942 ou LT-NS-942, correspondem as referências de vencimento ou salário por classe, estabelecidas no anexo desta lei.


Art. 2º

- O ingresso na Categoria Funcional de Biomédico far-se-á na classe inicial, mediante concurso público de provas, no regime da legislação trabalhista, exigindo-se dos candidatos, no ato da inscrição, diploma de curso superior de Ciências Biológicas, modalidade médica ou habilitação legal equivalente, e registro no Conselho Regional respectivo.


Art. 3º

- Os integrantes da Categoria Funcional de Biomédico ficarão sujeitos à prestação mínima de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.


Art. 4º

- Poderá haver ascensão funcional para a categoria funcional mencionada nesta lei de ocupantes de outras categorias funcionais, observado o disposto na regulamentação específica, desde que possuam as qualificações exigidas para o seu provimento.


Art. 5º

- A despesa com a execução desta lei correrá à conta das dotações próprias do Orçamento da União e das autarquias federais.


Art. 6º

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 7º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24/06/86; 165º da Independência e 98º da República. José Sarney - Aluízio Alves