(D. O. 03-07-1986)
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Não houve.
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
- O art. 3º da Lei 4.084, de 30/06/62, que dispõe sobre a profissão de Bibliotecário e regula seu exercício, passa a vigorar com a seguinte redação:
- As pessoas que tenham exercido, até 30 de junho de 1962, cargo ou função de Técnico de Documentação só poderão exercer a profissão de Bibliotecário após satisfazerem aos seguintes requisitos:
I - registro no Conselho Regional de Biblioteconomia, a cuja jurisdição estiverem sujeitos;
II - pagamento da anuidade do Conselho Regional de Biblioteconomia, na forma estabelecida pelo Decreto 56.725, de 16/08/1965, que regulamenta a Lei 4.084, de 30/06/1962.
Parágrafo único - Os Técnicos de Documentação dispõem de 180 (cento e oitenta) dias para se habilitarem, conforme o estabelecido nesta lei.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 02/07/86; 165º da Independência e 98º da República. José Sarney Almir Pazzianotto Pinto