LEI 7.504, DE 02 DE JULHO DE 1986

(D. O. 03-07-1986)

Administrativo. Profissão. Bibliotecário. Dá nova redação ao art. 3º da Lei 4.084, de 30/06/62, que dispõe sobre a profissão de Bibliotecário, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -
Biblioteca
Bibliotecário
Biblioteconomia
Lei 13.601, de 09/01/2018 (Administrativo. Trabalhista. Bibliotecário. Regulamenta o exercício da profissão de Técnico em Biblioteconomia)
Lei 12.244, de 24/05/2010 (Universalização das bibliotecas nas instituições de ensino do País
Lei 9.674, de 25/06/1998 (Administrativo. Profissão. Trabalhista. Dispõe sobre o exercício da profissão de Bibliotecário)
Decreto 56.725, de 16/08/1965 (Lei 4.804/62. Regulamento. Profissão. Bibliotecário).
Lei 4.084, de 30/06/1962 (Profissão. Bibliotecário)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

- O art. 3º da Lei 4.084, de 30/06/62, que dispõe sobre a profissão de Bibliotecário e regula seu exercício, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 3º - Para o provimento e o exercício de cargos técnicos de Bibliotecários, Documentalistas e Técnicos de Documentação, na administração pública federal, estadual ou municipal, autárquica, paraestatal, nas empresas de economia mista ou nas concessionárias de serviços públicos, é obrigatória a apresentação de diploma de Bacharel em Biblioteconomia, respeitados os direitos dos atuais ocupantes.]

Art. 2º

- As pessoas que tenham exercido, até 30 de junho de 1962, cargo ou função de Técnico de Documentação só poderão exercer a profissão de Bibliotecário após satisfazerem aos seguintes requisitos:

I - registro no Conselho Regional de Biblioteconomia, a cuja jurisdição estiverem sujeitos;

II - pagamento da anuidade do Conselho Regional de Biblioteconomia, na forma estabelecida pelo Decreto 56.725, de 16/08/1965, que regulamenta a Lei 4.084, de 30/06/1962.

Parágrafo único - Os Técnicos de Documentação dispõem de 180 (cento e oitenta) dias para se habilitarem, conforme o estabelecido nesta lei.


Art. 3º

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02/07/86; 165º da Independência e 98º da República. José Sarney Almir Pazzianotto Pinto