LEI 7.510, DE 04 DE JULHO DE 1986

(D. O. 07-07-1986)

Assistência judiciária. Dá nova redação a dispositivos da Lei 1.060, de 05/02/1950, com as alterações posteriores, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

- Os artigos 1º e 4º da Lei 1.060, de 05/02/1950, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 1.060/1950, art. 1º - Os poderes públicos federal e estadual, independentemente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados, os termos desta lei. (VETADO).
(...)
Lei 1.060/1950, art. 4º - A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
§ 1º - Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
§ 2º - A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados.
(...)]

Art. 2º

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Revogam-se as disposições em contrário, (VETADO).

Brasília, 04/07/86; 165º da Independência e 98º da República. José Sarney - Paulo Brossard