LEI 7.578, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986

(D. O. 30-12-1986)

Tributário. Seguridade social. Dispõe sobre a liquidação de débitos previdenciários de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, estadual e municipal e suas respectivas fundações.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 94.180, de 03/04/1987 ([Revogado pelo Decreto s/nº de 13/05/1991]. Regulamento).
Lei 7.681, de 02/12/1988 ([Origem da Medida Provisória 12, de 03/11/1988]. Tributário Seguridade social. Prazo para liquidação de débitos que menciona)
Decreto-lei 2.474, de 12/09/1988 (Prazo para liquidação de débitos que menciona)
(Arts. - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

- Os órgãos e as entidades da Administração Pública federal, estadual e municipal e suas respectivas fundações poderão liquidar seus débitos previdenciários vencidos prestando serviços, mediante contrato ou convênio, firmados com a interveniência da entidade do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS responsável por sua promoção.

Parágrafo único - Somente poderão ser objeto de aplicação do disposto nesta lei os débitos previdenciários vencidos até 30 de setembro de 1986.


Art. 2º

- Os créditos dos órgãos e entidades de que trata o art. 1º desta lei deverão ser representados por serviços complementares ao desenvolvimento de programas de quaisquer das entidades que compõem o SINPAS.


Art. 3º

- A manutenção do respectivo acordo ficará na dependência da comprovação do recolhimento regular das contribuições vincendas a partir da competência do mês em que este for assinado.


Art. 4º

- O Poder Executivo regulamentará esta Lei prazo de 60 (sessenta) dias.

Decreto 94.180, de 03/04/1987 ([Revogado pelo Decreto s/nº de 13/05/1991]. Regulamento).

Art. 5º

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 6º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23/12/1986; 165º da Independência e 98º da República. José Sarney - Raphael de Almeida Magalhães