(D. O. 30-12-1986)
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Decreto 94.180, de 03/04/1987 ([Revogado pelo Decreto s/nº de 13/05/1991]. Regulamento).O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
- Os órgãos e as entidades da Administração Pública federal, estadual e municipal e suas respectivas fundações poderão liquidar seus débitos previdenciários vencidos prestando serviços, mediante contrato ou convênio, firmados com a interveniência da entidade do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS responsável por sua promoção.
Parágrafo único - Somente poderão ser objeto de aplicação do disposto nesta lei os débitos previdenciários vencidos até 30 de setembro de 1986.
- Os créditos dos órgãos e entidades de que trata o art. 1º desta lei deverão ser representados por serviços complementares ao desenvolvimento de programas de quaisquer das entidades que compõem o SINPAS.
- A manutenção do respectivo acordo ficará na dependência da comprovação do recolhimento regular das contribuições vincendas a partir da competência do mês em que este for assinado.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei prazo de 60 (sessenta) dias.
Decreto 94.180, de 03/04/1987 ([Revogado pelo Decreto s/nº de 13/05/1991]. Regulamento).- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23/12/1986; 165º da Independência e 98º da República. José Sarney - Raphael de Almeida Magalhães