LEI 7.580, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986

(D. O. 30-12-1986)

Administrativo. Servidor público. Dá nova redação no art. 110 da Lei 6.880, de 09/12/1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 6.880, de 09/12/1980 (Estatuto dos Militares)
(Arts. - - - - - -

O Presidente da República , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

- O caput do art. 110 da Lei 6.880, de 9/12/1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 6.880, de 09/12/1980, art. 110 (Estatuto dos Militares)
[Art. 110 - O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente.]

Art. 2º

- As disposições do art. 110 da Lei 6.880, de 9/12/1980, são extensivas aos militares que na vigência desta lei já se encontrem na reserva remunerada e que tenham sido reformados com base nos incisos I e II do art. 108.


Art. 3º

- O aumento da remuneração decorrente da aplicação do artigo anterior será concedido a partir da vigência desta lei, a requerimento do interessado.


Art. 4º

- O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta lei de conformidade com as peculiaridades de cada Força.


Art. 5º

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 6º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23/12/1986; 165º da Independência e 98º da República. José Sarney - Paulo Campos Paiva