(D. O. 09-04-1987)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Fica criado, na Justiça Federal de Primeira Instância, o Quadro de Juízes Federais Substitutos, constituídos de 30 (trinta) cargos, assim distribuídos:
a) 11 (onze) para a 1ª Região;
b) 15 (quinze) para a 2ª Região; e
c) 4 (quatro) para a 3ª Região.
- Os cargos de Juiz Federal serão providos por nomeação do Presidente da República, dentre os Juízes Federais Substitutos, alternadamente, por antigüidade e por escolha em lista tríplice de merecimento, organizada pelo Tribunal Federal de Recursos; e os de Juiz Federal Substituto, mediante habilitação em concurso público de provas e títulos, satisfeitos os requisitos de idoneidade moral, limite mínimo de idade superior a 25 (vinte e cinco) anos e máximo de até 50 (cinqüenta) anos, só se considerando aprovada a inscrição após realizada a sindicância a que se refere o art. 22 da Lei 5.010, de 30/05/66, e a competente investigação social.
- Os Juízes Federais Substitutos somente poderão ser nomeados Juízes Federais depois de 4 (quatro) anos de efetivo exercício, em funções de auxílio ou substituição.
Parágrafo único - Inexistindo Juízes Federais Substitutos com interstício fixado neste artigo, o Conselho da Justiça Federal poderá indicar para nomeação os mais antigos dentre os que possuam, pelo menos 2 (dois) anos de efetivo exercício em funções de auxílio ou substituição.
- Os vencimentos e vantagens dos cargos de Juiz Federal Substituto correspondem a 90% (noventa por cento) dos vencimentos e representação mensal fixados para o cargo de Juiz Federal.
- Os Juízes Federais Substitutos gozam, na forma da lei, das prerrogativas e dos direitos conferidos aos magistrados, ressalvadas as hipóteses de remoção de uma para outra Seção Judiciária da mesma Região.
- O Conselho de Justiça Federal poderá estabelecer circunscrições nas Seções Judiciárias e nas Regiões, designando Juízes Federais Substitutos para nelas exercerem jurisdição especializada, em matéria de desapropriação ou outras fixadas mediante provimento.
- Os dispositivos adiante mencionados, da Lei 5.010, de 30/05/66, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso V do art. 21:
II - os §§ 1º e 2º do art. 24 são substituídos por um parágrafo único, na forma abaixo:
III - o art. 25 passa a vigorar com a seguinte redação:
- Consideram-se de interesse da União os litígios referentes ao domínio, posse, uso, exploração e conservação das terras públicas ou particulares, situadas nas áreas declaradas de interesse social, por ato do Poder Executivo Federal, para fins de desapropriação.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Justiça Federal de Primeira Instância.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 08/04/87; 166º da Independência e 99º da República. José Sarney - Honório Pereira Severo