LEI 7.615, DE 14 DE AGOSTO DE 1987

(D. O. 17-08-1987)

Processo civil. Civil. Penhora. Impenhorabilidade. Tributário. Concede imunidade tributária às instituições que menciona, torna impenhoráveis os seus bens, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

- Os privilégios concedidos à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária direta ou indireta, à impenhorabilidade de bens, rendas e serviços e a juros moratórios, foro, prazos e custas processuais ficam estendidos, independentemente de qualquer formalidade, à Fundação Casa de Rui Barbosa (Lei 4.943, de 06/04/66), à Fundação Nacional de Arte (Lei 6.312, de 16/12/75) e à Fundação Joaquim Nabuco (Lei 6.687, de 17/09/79).


Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14/08/87; 166º da Independência e 99º da República. José Sarney - Luiz Carlos Bresser Pereira.