(D. O. 17-08-1987)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
- Os privilégios concedidos à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária direta ou indireta, à impenhorabilidade de bens, rendas e serviços e a juros moratórios, foro, prazos e custas processuais ficam estendidos, independentemente de qualquer formalidade, à Fundação Casa de Rui Barbosa (Lei 4.943, de 06/04/66), à Fundação Nacional de Arte (Lei 6.312, de 16/12/75) e à Fundação Joaquim Nabuco (Lei 6.687, de 17/09/79).
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14/08/87; 166º da Independência e 99º da República. José Sarney - Luiz Carlos Bresser Pereira.