LEI 7.675, DE 04 DE OUTUBRO DE 1988

(D. O. 07-10-1988)

Administrativo. Atribui ao Tribunal de Contas da União, a partir do exercício de 1986, a fiscalização da aplicação pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, inclusive por suas entidades da Administração Indireta e Fundações, das transferências de recursos federais.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 8.443/1992 (Tribunal de Contas da União - TCU)
Decreto-lei 199/1967 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União. Revogada pela Lei 8.443/1992).
(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A fiscalização da aplicação dos recursos tributários arrecadados pela União e transferidos aos Estados, ao Distrito Federal, aos Territórios e aos Municípios, correspondentes aos fundos e aos tributos a seguir especificados, será efetivada, a partir do exercício de 1986, pelo Tribunal de Contas da União:

I - fundo de participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

II - fundo de participação dos Municípios;

III - fundo especial;

IV - imposto único sobre lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos, respectivos adicionais e demais gravames federais incidentes sobre os referidos produtos;

V - imposto único sobre energia elétrica;

VI - imposto único sobre minerais;

VII - imposto sobre transportes.

Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios apresentarão, em cada exercício, ao Tribunal de Contas da União, nos prazos a serem por ele fixados, a lei orçamentária e o balanço geral, referentes ao exercício imediatamente anterior e as prestações de contas dos recursos transferidos.


Art. 2º

- A fiscalização de que trata o art. 1º estender-se-á à aplicação pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, inclusive por suas entidades da Administração Indireta e Fundações, de todos os demais recursos federais que lhes forem transferidos.

Parágrafo único - Os órgãos e entidades da Administração Federal comunicarão ao Tribunal de Contas da União, no prazo de 30 (trinta) dias da data da efetivação da transferência, o montante dos recursos transferidos e os fins a que se destinam.


Art. 3º

- O Tribunal de Contas da União poderá determinar o bloqueio das parcelas ou quotas-partes dos recursos tributários mencionados no art. 1º e a suspensão da transferência de quaisquer outros recursos federais, nas seguintes hipóteses, sem prejuízo da sanções administrativas, civis e penais cabíveis:

I - falta de entrega pela entidade fiscalizada ao Tribunal de Contas da União, nos prazos estipulados, dos documentos previstos no parágrafo único do art. 1º;

II - inexistência na entidade fiscalizada de sistema de controle interno ou verificação de falha grave na sua execução;

III - não adoção pela entidade fiscalizada, no prazo assinado pelo Tribunal de Contas da União, das providências necessárias ao exato cumprimento da lei;

IV - verificação de irregularidade grave na aplicação dos recursos pela entidade fiscalizada, que caracterize ato de improbidade administrativa.

Parágrafo único - O bloqueio e a suspensão previstos neste artigo serão mantidos enquanto persistir, a juízo do Tribunal de Contas da União, o motivo determinante da sua efetivação.


Art. 4º

- Ficam revigorados o inc. X, do art. 31, e o art. 43, do Decreto-lei 199, de 25/02/67, com a seguinte redação:

[Art. 31 - compete ao Tribunal de Contas:
(...).
X - fiscalizar, na forma da legislação vigente, a aplicação pelos Estados, Distrito Federal, Território, Municípios, e por suas entidades da Administração Indireta e Fundações, dos recursos federais que lhes forem transferidos, impondo as sanções cabíveis.]
(...).
Art. 43 - O Tribunal de Contas da União julgará, na forma da legislação vigente, as prestações de contas a que estão sujeitos os Estados, o Distrito Federal, os Territórios, os Municípios e as entidades da Administração Indireta e Fundações daquelas pessoas de direito público (art. 31, X), com base nos documentos que os mesmos lhe devam apresentar.]

Art. 5º

- O Tribunal de Contas da União, no prazo de 60 (sessenta) dias da data da vigência desta Lei, estabelecerá os procedimentos para o exercício da fiscalização e fixará os prazos do parágrafo único do art. 1º desta Lei.


Art. 6º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 7º

- Ficam revogados o Decreto-lei 1.875, de 15/07/81, e as disposições em contrário.

Brasília, 04/10/88; 167º da Independência e 100º da República. José Sarney - Paulo Brossard -Mailson Ferreira da Nóbrega -João Batista de Abreu