(D. O. 07-10-1988)
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Lei 8.443/1992 (Tribunal de Contas da União - TCU)O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- A fiscalização da aplicação dos recursos tributários arrecadados pela União e transferidos aos Estados, ao Distrito Federal, aos Territórios e aos Municípios, correspondentes aos fundos e aos tributos a seguir especificados, será efetivada, a partir do exercício de 1986, pelo Tribunal de Contas da União:
I - fundo de participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
II - fundo de participação dos Municípios;
III - fundo especial;
IV - imposto único sobre lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos, respectivos adicionais e demais gravames federais incidentes sobre os referidos produtos;
V - imposto único sobre energia elétrica;
VI - imposto único sobre minerais;
VII - imposto sobre transportes.
Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios apresentarão, em cada exercício, ao Tribunal de Contas da União, nos prazos a serem por ele fixados, a lei orçamentária e o balanço geral, referentes ao exercício imediatamente anterior e as prestações de contas dos recursos transferidos.
- A fiscalização de que trata o art. 1º estender-se-á à aplicação pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, inclusive por suas entidades da Administração Indireta e Fundações, de todos os demais recursos federais que lhes forem transferidos.
Parágrafo único - Os órgãos e entidades da Administração Federal comunicarão ao Tribunal de Contas da União, no prazo de 30 (trinta) dias da data da efetivação da transferência, o montante dos recursos transferidos e os fins a que se destinam.
- O Tribunal de Contas da União poderá determinar o bloqueio das parcelas ou quotas-partes dos recursos tributários mencionados no art. 1º e a suspensão da transferência de quaisquer outros recursos federais, nas seguintes hipóteses, sem prejuízo da sanções administrativas, civis e penais cabíveis:
I - falta de entrega pela entidade fiscalizada ao Tribunal de Contas da União, nos prazos estipulados, dos documentos previstos no parágrafo único do art. 1º;
II - inexistência na entidade fiscalizada de sistema de controle interno ou verificação de falha grave na sua execução;
III - não adoção pela entidade fiscalizada, no prazo assinado pelo Tribunal de Contas da União, das providências necessárias ao exato cumprimento da lei;
IV - verificação de irregularidade grave na aplicação dos recursos pela entidade fiscalizada, que caracterize ato de improbidade administrativa.
Parágrafo único - O bloqueio e a suspensão previstos neste artigo serão mantidos enquanto persistir, a juízo do Tribunal de Contas da União, o motivo determinante da sua efetivação.
- Ficam revigorados o inc. X, do art. 31, e o art. 43, do Decreto-lei 199, de 25/02/67, com a seguinte redação:
- O Tribunal de Contas da União, no prazo de 60 (sessenta) dias da data da vigência desta Lei, estabelecerá os procedimentos para o exercício da fiscalização e fixará os prazos do parágrafo único do art. 1º desta Lei.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Ficam revogados o Decreto-lei 1.875, de 15/07/81, e as disposições em contrário.
Brasília, 04/10/88; 167º da Independência e 100º da República. José Sarney - Paulo Brossard -Mailson Ferreira da Nóbrega -João Batista de Abreu