(D. O. 05-12-1988)
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 16/1988, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
- As Instituições financeiras, autorizadas a conceder créditos hipotecários, poderão sacar, independentemente de tradição efetiva, letras da mesma espécie, garantidas por créditos hipotecários, conferindo aos seus tomadores direito de crédito pelo valor nominal, atualização monetária e juros nelas estipulados.
§ 1º - A letra hipotecária poderá ser emitida sob a forma nominativa, endossável ou ao portador.
§ 2º - O certificado da letra conterá as seguintes declarações:
a) o nome da instituição financeira emitente e as assinaturas de seus representantes;
b) o número de ordem, o local e a data de emissão;
c) a denominação [Letra Hipotecária];
d) o valor nominal e a data de vencimento;
e) a forma, a periodicidade e o local de pagamento do principal, da atualização monetária e dos juros;
f) os juros, que poderão ser fixos ou flutuantes;
g) a identificação dos créditos hipotecários caucionados e seu valor;
h) a denominação ao portador ou o nome do titular, se nominativa, e a declaração de que a letra é transferível por endosso, se endossável.
§ 3º - A critério do credor poderá ser dispensada a emissão de certificado, ficando registrada sob a forma escritural da instituição emissora.
- As letras hipotecárias poderão contar com garantia fidejussória adicional de instituição financeira.
- A letra hipotecária poderá ser garantida por um ou mais créditos hipotecários, mas a soma do principal das letras hipotecárias emitidas pela instituição financeira não excederá, em hipótese alguma, o valor total dos créditos hipotecários em poder dessa instituição.
§ 1º - A letra hipotecária não poderá ter prazo de vencimento superior ao prazo dos créditos hipotecários que lhe servem de garantia.
§ 2º - O crédito hipotecário caucionado poderá ser substituído por outro crédito da mesma natureza, por iniciativa do emissor, no caso de liquidação ou vencimento antecipados, ou por solicitação do credor da letra.
- O endossante da letra hipotecária responderá pela veracidade do título, mas contra ele não será admitido direito de cobrança regressiva.
- O Banco Central do Brasil estabelecerá o prazo mínimo a ser observado pelas instituições financeiras para resgate de letras hipotecárias e poderá determinar que sua emissão seja exclusiva dos integrantes do Sistema Financeiro da Habitação, bem como estará autorizado a baixar normas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
- Consideram-se válidos, para os fins desta Lei, os atos praticados durante a vigência do Decreto-lei 2.478, de 27/09/1988, mantidos os efeitos deles decorrentes.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Ficam revogados os arts. 25 a 30 do Decreto-lei 2.287, de 23/07/86, e as disposições em contrário.
Senado Federal, 02/12/88; 167º da Independência e 100º da República. Humberto Lucena