LEI 7.698, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1988

(D. O. 21-12-1988)

Administrativo. Servidor público. Dá nova redação no art. 137 da Lei 6.880, de 09/12/1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 6.880, de 09/12/1980 (Estatuto dos Militares)
(Arts. - - -

O Presidente da República , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O inciso VI do art. 137 da Lei 6.880, de 9/12/1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 6.880, de 09/12/1980, art. 137 (Estatuto dos Militares)
[Art. 137 - [...]
[...]
VI - 1/3 (um terço) para cada período consecutivo ou não de 2 (dois) anos de efetivo serviço passados pelo militar nas guarnições especiais da Categoria [A], a partir da vigência da Lei 5.774, de 23/12/1971.]

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20/12/1988; 167º da Independência e 100º da República. José Sarney - Valbert Lisieux Medeiros de Figueiredo