LEI 7.765, DE 11 DE MAIO DE 1989

(D. O. 12-05-1989)

Administrativo. Altera o art. 1º da Lei 7.320, de 11/06/1985, que "dispõe sobre antecipação de comemoração de feriados e dá outras providências."

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 7.320, de 11/06/1985 (Feriados. Antecipação)
(Arts. - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 1º da Lei 7.320, de 11/06/1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 7.320, de 11/06/1985, art. 1º (Feriados. Antecipação)
[Art. 1º - Serão comemorados por antecipação, nas segundas-feiras, os feriados que caírem nos demais dias da semana, com exceção dos que ocorrerem nos sábados e domingos e dos dias 1º de janeiro (Confraternização Universal), 7 de setembro (Independência), 25 de dezembro (Natal), Sexta-Feira Santa e Corpus Christi.]

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11/05/1989; 168º da Independência e 101º da República. José Sarney - Oscar Dias Corrêa