LEI 7.768, DE 16 DE MAIO DE 1989

(D. O. 17-05-1989)

(Revogada pela Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 74. Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75). (Conversão da Medida Provisória 47, de 13/04/1989). Tributário. Dá nova redação ao art. 1º da Lei 7.751, de 14/04/1989, art. 1º (Incidência do imposto de renda na fonte sobre rendimentos decorrentes das aplicações financeiras).

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória 47/1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Iram Saraiva, 1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 1º da Lei 7.751, de 14/04/1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 7.751/1989, art. 1º - O rendimento bruto produzido por quaisquer aplicações financeiras de renda fixa, auferido por beneficiário identificado, fica sujeito à incidência do imposto de renda na fonte às seguintes alíquotas:
I - oito por cento, quando o prazo da operação for inferior a noventa dias; e
II - cinco por cento, quando o prazo da operação for igual ou superior a noventa dias.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
§ 2º - O disposto no caput não se aplica aos rendimentos brutos auferidos:
a) em aplicações em fundos de curto prazo, que serão tributados nos termos do Decreto-lei 2.458, de 25/08/1988, às seguintes alíquotas, incidentes sobre os valores brutos apropriados diariamente aos quotistas:
1) oito por cento, no caso de fundo constituído exclusivamente por quotas nominativas não endossáveis;
2) doze por cento, nos demais casos;
b) em operações financeiras de curto prazo, iniciadas e encerradas no mesmo dia, tributadas à alíquota de quarenta por cento;
c) sobre saldos de depósitos mantidos em cadernetas de poupança, tributados de conformidade com as disposições do art. 30 da Lei 7.738, de 9/03/1989. [[Lei 7.738/1989, art. 30.]]
§ 3º - O imposto de renda será retido pela fonte pagadora:
a) em relação às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, na liquidação;
b) nos demais casos, na data de cessão, liquidação ou resgate do título ou aplicação.
§ 4º - Para efeito do disposto no art. 23 da Lei 7.713, de 22/12/1988, o rendimento bruto de que trata este artigo será considerado como percebido de fonte pagadora única, no mês em que tiver ocorrido a retenção ou provisão do imposto. [[Lei 7.713/1988, art. 23.]]
§ 5º - O imposto de que trata esse artigo será considerado:
a) no caso dos incisos I e II, § 1º e § 2º, a, redução do devido na declaração anual de ajuste (Lei 7.713/1988, art. 24), podendo o contribuinte optar por considerá-lo como devido exclusivamente na fonte; [[Lei 7.713/1988, art. 24.]]
b) nos demais casos, devido exclusivamente na fonte.]

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 16/05/1989; 168º da Independência e 101º da República. SENADOR IRAM SARAIVA - 1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência