LEI 7.794, DE 10 DE JULHO DE 1989

(D. O. 11-07-1989)

Altera a Lei 5.107, de 13/09/66, que criou o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e a Lei 6.919, de 02/06/81, que faculta a extensão do regime do FGTS aos diretores não empregados.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 72/1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Nelson Carneiro, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 2º da Lei 5.107, de 13/09/66, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 2º - Para os fins previstos nesta lei, todas as empresas sujeitas à CLT ficam obrigadas a depositar, até o último dia de expediente bancário do primeiro decêndio de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada empregado, optante ou não, incluídas as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Gratificação de Natal a que se refere a Lei 4.090, de 13/07/62, com as modificações da Lei 4.749, de 12/08/65.
Parágrafo único - (...)]

Art. 2º

- O § 1º do art. 1º da Lei 6.919, de 02/06/81, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 1º - (...)
§ 1º - As empresas que exercerem a faculdade prevista neste artigo ficarão obrigadas a depositar, até o último dia de expediente bancário do primeiro decêndio de cada mês, em nome de cada um dos Diretores abrangidos pela decisão, importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida no mês anterior, aplicando-se, no que não contrariar esta Lei, o disposto na Lei 5.107, de 13/09/66.]

Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 10/07/89; 168º da Independência e 101º da República. Nelson Carneiro