Art. 1º - O art. 2º da Lei 5.107, de 13/09/66, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 2º - Para os fins previstos nesta lei, todas as empresas sujeitas à CLT ficam obrigadas a depositar, até o último dia de expediente bancário do primeiro decêndio de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada empregado, optante ou não, incluídas as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Gratificação de Natal a que se refere a Lei 4.090, de 13/07/62, com as modificações da Lei 4.749, de 12/08/65.
Parágrafo único - (...)]
Art. 2º - O § 1º do art. 1º da Lei 6.919, de 02/06/81, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 1º - (...)
§ 1º - As empresas que exercerem a faculdade prevista neste artigo ficarão obrigadas a depositar, até o último dia de expediente bancário do primeiro decêndio de cada mês, em nome de cada um dos Diretores abrangidos pela decisão, importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida no mês anterior, aplicando-se, no que não contrariar esta Lei, o disposto na Lei 5.107, de 13/09/66.]
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 10/07/89; 168º da Independência e 101º da República. Nelson Carneiro