LEI 7.814, DE 08 DE SETEMBRO DE 1989

(D. O. 11-09-1989)

(Efeitos financeiros a partir de 01/06/1989). Administrativo. Servidor público. Altera disposições do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos aprovado pelo Decreto 94.664, de 23/07/1987.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 94.664/1987 (Lei 7.596/1987. Regulamento)
Lei 7.596/1987 (Universidade. Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos)
(Arts. - - - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O § 1º e as alíneas [a] e [b] do § 5º, do art. 31, do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, aprovado pelo Decreto 94.664, de 23/07/1987, passam a vigorar a seguinte redação:

Decreto 94.664/1987, art. 31 (Lei 7.596/1987. Regulamento)
[Art. 31 - (...).
§ 1º - Os vencimentos ou salários dos demais níveis são determinados mediante a variação dos valores fixados neste artigo à razão de 5% (cinco por cento), dentro da mesma classe.
(...).
§ 5º - (...).
a) de 50% (cinqüenta por cento) do salário básico correspondente ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, para o docente do ensino superior;
b) de 30% (trinta por cento) do salário básico correspondente ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, para o docente do ensino de 1º e 2º Graus.]

Art. 2º

- Os efeitos financeiros decorrentes desta Lei são devidos a partir de 01/06/1989.


Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 08/09/1989; 168º da Independência e 101º da República. José Sarney - Mailson Ferreira da Nóbrega - Carlos Sant'Anna - João Batista de Abreu.