LEI 7.871, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1989

(D. O. 09-11-1989)

Assistência judiciária. Acrescenta parágrafo à Lei 1.060, de 05/02/50, que «estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados ».

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 5º da Lei 1.060, de 05/02/50, fica acrescido de um parágrafo, numerado como § 5º, com a seguinte redação:

[Art. 5º - (...)
(...)
§ 5º - Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos.]

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 08/11/89; 168º da Independência e 101ºda República. José Sarney - J. Saulo Ramos