(D. O. 21-12-1989)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- O processamento das concessões e atualizações, bem como o pagamento das pensões especiais e previdenciárias concedidas e a conceder, referidas nas Leis 1.711, de 28/10/52, 3.373, de 12/03/58, 3.738, de 04/04/60, e 6.782, de 19/05/80, devidas às famílias de funcionários falecidos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Tribunal de Contas da União, competem à unidade pagadora do órgão a que pertencia o de cujus.
- Constarão do Orçamento, nos subanexos do Poder Legislativo, as dotações necessárias ao atendimento da despesas decorrentes desta Lei.
Parágrafo único - As dotações orçamentárias próprias, atualmente alocadas ao Ministério da Fazenda e ao Ministério da Previdência e Assistência Social serão, automaticamente e no montante suficiente à ocorrência das despesas oriundas de sua aplicação inicial, remanejadas para os subanexos relativos aos órgãos do Poder Legislativo.
- Os órgãos do Poder Legislativo e os do Poder Executivo baixarão, no âmbito de suas respectivas competências, dentro de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei, as normas regulamentares para sua execução.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20/12/89; 168º da Independência 101º da República. José Sarney - Mailson Ferreira da Nóbrega - Jáder Fontenelle Barbalho