(D. O. 21-12-1989)
Atualizada(o) até:
Lei 15.143, de 05/06/2025, art. 17 (art. 12).
Medida Provisória 1.239, de 08/07/2024, art. 1º (nova redação ao art. 12. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 05/11/2024. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 111, de 13/11/2024. DOU 14/11/2024).
Lei 13.668, de 28/05/2018, art. 2º (art. 12).
Medida Provisória 809, de 01/12/2017, art. 2º (art. 12).
Lei 11.516, de 28/08/2007, art. 12 (art. 12).
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- O art. 3º da Lei 7.735, de 22/02/1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 7.735, de 22/02/1989, art. 3º (Administrativo. Meio ambiente. Dispõe sobre a extinção de órgão e de entidade autárquica, cria o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis )- A Tabela de Pessoal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, entidade autárquica de regime especial, criada pela Lei 7.735, de 22 fevereiro de 1989, dotada de personalidade jurídica de Direito Público com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Interior, será organizada nos termos desta Lei.
- A Tabela de Pessoal será regida pela legislação trabalhista e do Fundo de Garantia por tempo de Serviço - FGTS, e o provimento inicial far-se-á:
I - pelo aproveitamento, mediante opção, dos funcionários e servidores ocupantes de cargos efetivos dos Quadros e Tabelas Permanentes da Superintendência da Borracha - Sudhevea, do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, extintos pela Lei 7.732, de 14/02/1989, bem como da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - Sudepe e Secretaria Especial do Meio Ambiente - Sema, extintas pela Lei 7.735, de 22 fevereiro de 1989, e transferidos para o Ibama;
II - pelo aproveitamento dos demais serviços que, não incluídos no inciso anterior, foram contratados diretamente pelos extintos órgãos Sudepe, IBDF, Sudhevea e Sema, desde que:
a) não tenham outro vínculo empregatício, ressalvadas as acumulações constitucionais, ou tendo, façam opção pela Tabela de Pessoal do Ibama;
b) não tenham sido alocados, em quaisquer dos órgãos que deram origem ao Ibama, para execução dos serviços de conservação, limpeza e vigilância; e que
c) na data de 5/10/1988, estavam comprovadamente prestando serviços aos órgãos que deram origem ao Ibama;
III - pelo aproveitamento de servidores cujos processos de redistribuição estiverem em tramitação até a entrada em vigor desta Lei.
§ 1º - As inclusões na Tabela de Pessoal do Ibama de servidores oriundos da Sudhevea, do IBDF, da Sudepe ou da Sema obedecerão à correlação de cargos ou empregos, encargos e atribuições, na forma estabelecida em regulamento, e sempre em níveis salariais não inferiores aos percebidos nos órgãos ou entidades de origem.
§ 2º - Os servidores que estavam em exercícios como requisitados nos mencionados órgãos ou entidades extintas poderão optar pela Tabela de Pessoal do Ibama.
§ 3º - A lotação dos servidores mencionados neste artigo far-se-á em locais onde o Ibama mantenha programas, projetos e atividades prioritárias para a execução de seus objetivos e a implementação da Política Nacional do Meio Ambiente.
§ 4º - Para o atendimento do disposto no caput deste artigo, ficam criados 700 (setecentos) cargos técnicos de nível superior e 500 (quinhentos) cargos de nível médio, de conformidade com o Anexo I desta Lei.
- Os servidores do Ibama oriundos da Sudhevea, do IBDF, da Sudepe, ou da Sema pertencentes aos Quadros e Tabelas Permanentes do Plano de Classificação de Cargos, instituído na conformidade da Lei 5.645, de 10/12/1970, poderão optar pelo seu aproveitamento na Tabela de Pessoal do Ibama, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta Lei.
§ 1º - Os servidores que optarem pelo seu aproveitamento na Tabela de Pessoal do Ibama farão jus, unicamente, à remuneração resultante de sua classificação na Tabela, constante do Anexo I desta Lei, vedado o recebimento de gratificações de qualquer natureza, anteriormente concedidas no âmbito do Serviço Público Federal.
§ 2º - As gratificações e demais vantagens pecuniárias concedidas a partir da vigência desta Lei, pelo Governo Federal, aos Servidores Civis da União, serão estendidas, nos mesmos percentuais, aos servidores do Ibama.
- Os servidores que não optarem pelo seu aproveitamento na Tabela de Pessoal do Ibama serão incluídos em Quadros ou Tabelas Suplementares, em extinção, regidos pela Lei 5.645, de 10/12/1970
Parágrafo único - Os cargos e empregos do Quadro ou Tabela Suplementar serão extintos à medida que vagarem.
- O pessoal incluído em Quadro ou Tabela Suplementar perceberá, a título de vantagem individual, a diferença verificada entre sua remuneração e o salário-base dos servidores da mesma categoria pertencentes à Tabela de Pessoal do Ibama.
Parágrafo único - A diferença individual percebida pelos servidores, sobre a qual incidirá a contribuição previdenciária, será incorporada aos proventos de aposentadoria e terá os mesmos reajustes que incidirem sobre a Tabela e salário vigentes.
- Fica estendida aos servidores do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama a Gratificação de Interiorização, nos termos da Lei.
- O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama poderá, observada a legislação vigente e sua dotação orçamentária, requisitar pessoal de órgãos do âmbito da Administração Federal Direta ou Indireta e de Fundações instituídas ou mantidas pela União, assegurados os seus direitos e vantagens.
§ 1º - Os servidores requisitados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama para cargos comissionados perceberão a remuneração correspondente ao cargo que nele exercerem, assegurado o direito de opção pela remuneração do órgão de origem, acrescida da gratificação correspondente.
§ 2º - Aos demais servidores requisitados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama será assegurada, a título de gratificação, a diferença entre sua remuneração na origem e a correspondente a seu cargo no Ibama.
- Ficam aprovadas, com vigência a partir de 01/11/1989, as tabelas salariais do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, que constituem os Anexos II e III desta Lei, tendo como data-base 1º de setembro.
- O reajustamento de salários, a ser aplicado à Tabela de Pessoal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama terá o mesmo percentual e será concedido na mesma ocasião do reajuste dos servidores públicos da União.
- As funções de confiança pertencentes aos extintos Sudhevea, IBDF, Sudepe e Sema integrantes dos Grupos de Direção e Assessoramento Superior (DAS e FAS) e Direção e Assistência Intermediária (DAI) de que trata a Lei 5.645, de 10/12/1970, bem como as funções de Assessoramento Superior (FAS) de que trata o Decreto 75.627, de 18/04/1975, com a alterações dadas pelos Decretos nºs 77.475, de 23/04/1976; 79.398 de 15/03/1977; 79.842, de 20/07/1977 e 91.109, de 01/04/1985, ficam extintas a partir do enquadramento previsto nessa Lei.
- O Ibama e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (Instituto Chico Mendes) ficam autorizados a contratar pessoal por tempo determinado, não superior a 2 (dois) anos, admitida a prorrogação dos contratos por até 1 (um) ano, vedada a recontratação pelo período de 2 (dois) anos, para atender os seguintes casos:
Lei 13.668, de 28/05/2018, art. 2º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 809, de 01/12/2017, art. 2º).Redação anterior (Artigo da Lei 11.516, de 28/08/2007, art. 12): [Art. 12 - O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes ficam autorizados a contratar pessoal por tempo determinado, não superior a 180 (cento e oitenta) dias, vedada a prorrogação ou recontratação pelo período de 2 (dois) anos, para atender aos seguintes imprevistos:]
I - prevenção, controle e combate de incêndios florestais;
Lei 13.668, de 28/05/2018, art. 2º (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 809, de 01/12/2017, art. 2º).Redação anterior: [I - prevenção, controle e combate a incêndios florestais nas unidades de conservação;]
II - preservação de áreas consideradas prioritárias para a conservação ambiental ameaçadas por fontes imprevistas;
III - controle e combate de fontes poluidoras imprevistas e que possam afetar a vida humana, a qualidade do ar e da água, a flora e a fauna;
Lei 13.668, de 28/05/2018, art. 2º (Nova redação ao inc. III. Origem da Medida Provisória 809, de 01/12/2017, art. 2º).Redação anterior: [III - controle e combate de fontes poluidoras imprevistas e que possam afetar a vida humana e também a qualidade do ar, da água, a flora e a fauna.]
IV - apoio em ações de conservação, manejo e pesquisa de espécies ameaçadas ou que possuam Plano de Ação Nacional, em caráter auxiliar;
Lei 13.668, de 28/05/2018, art. 2º (acrescenta o inc. IV. Origem da Medida Provisória 809, de 01/12/2017, art. 2º).V - apoio a projetos de preservação, uso sustentável, proteção e apoio operacional à gestão das unidades de conservação, em caráter auxiliar;
Lei 13.668, de 28/05/2018, art. 2º (acrescenta o inc. o inc. V. Origem da Medida Provisória 809, de 01/12/2017, art. 2º).VI - apoio à identificação, à demarcação e à consolidação territorial de unidades de conservação; e
Lei 13.668, de 28/05/2018, art. 2º (acrescenta o inc. o inc. VI. Origem da Medida Provisória 809, de 01/12/2017, art. 2º).VII - apoio a ações de uso sustentável, monitoramento, manejo e pesquisa de espécies nativas de interesse econômico, em caráter auxiliar.
Lei 13.668, de 28/05/2018, art. 2º (acrescenta o inc. o inc. VII. Origem da Medida Provisória 809, de 01/12/2017, art. 2º).Parágrafo único - O prazo de impedimento à recontratação para atendimento à hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo será de 3 (três) meses.
Lei 15.143, de 05/06/2025, art. 17 (Nova redação ao parágrafo único)Redação anterior (Acrescenta o parágrafo único. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 05/11/2024. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 111, de 13/11/2024. DOU 14/11/2024): [Parágrafo único - O prazo de impedimento à recontratação para atendimento à hipótese prevista no inciso I do caput será de três meses.
Redação anterior (Original): [Art. 12 - O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA fica autorizado a contratar pessoal por tempo determinado, não superior a 180 (cento e oitenta) dias, vedada a prorrogação ou recontratação, para atender aos seguintes imprevistos:
I - prevenção, controle e combate a incêndios florestais nas Unidades de Conservação;
II - preservação de Áreas de Relevante Interesse Ecológico;
III - controle e combate de fontes poluidoras imprevistas e que possam afetar a vida humana e também a qualidade do ar, da água, a flora e a fauna.]
- O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama fica autorizado a contratar, pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, o pessoal que, na data de 5/10/1988, prestava serviços ao Órgão, na forma do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, em caráter emergencial, para atender ao funcionamento do Órgão.
- Fica o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama obrigado a promover concurso público para o preenchimento das vagas a que se refere o art. 13 desta Lei, em conformidade com os preceitos constitucionais vigentes.
Parágrafo único - Para efeito de contagem de pontos do concurso de que trata este artigo, será considerado como título o tempo de serviço prestado ao Ibama.
- Os efeitos financeiros decorrentes da execução desta Lei vigorarão a partir de 01/11/1989.
- O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, aprovará o Regulamento da Tabela de Pessoal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, de que trata esta Lei.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20/12/1989; 168º da Independência e 101º da República. José Sarney - João Alves Filho