(D. O. 29-12-1989)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- A partir do exercício financeiro de 1990, correspondente ao período base de 1989:
I - passará a ser 18% (dezoito por cento) a alíquota aplicável ao lucro decorrente de exportações incentivadas, de que trata o art. 1º do Decreto-Lei 2.413, de 10/02/1988; [[Decreto-Lei 2.413/1988, art. 1º.]]
II - o lucro decorrente de exportações incentivadas não será excluído da base de cálculo da contribuição social, de que trata a Lei 7.689, de 15/12/1988;
III - passará a ser de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) a dedução do Imposto de Renda devido pelas pessoas jurídicas para aplicação em ações novas de empresas que tenham como atividade a produção de bens e serviços do setor de informática, prevista no art. 21 da Lei 7.232, de 29/10/1984, e alterações posteriores; [[Lei 7.232/1984, art. 21.]]
IV - ficará reduzida em 50% (cinquenta por cento) a parcela incentivada dos coeficientes de depreciação e amortização acelerada, previstos na legislação em vigor, utilizáveis para efeito de determinar o lucro real das pessoas jurídicas;
V - a dedução de que trata o inc. V do art. 6º do Decreto-Lei 2.433, de 19/05/1988, ficará limitada a 5% (cinco por cento) da receita líquida das vendas do produto fabricado e vendido; [[Decreto-Lei 2.433/1988, art. 6º.]]
VI - será considerado como rendimento automaticamente distribuído aos sócios ou ao titular das empresas que optarem pela tributação com base no lucro presumido, de que trata a Lei 6.468, de 14/11/1977, e alterações posteriores, no mínimo 6% (seis por cento) da receita bruta total do período base (receitas operacionais somadas às não operacionais), distribuídos proporcionalmente à participação de cada sócio no capital da empresa, no caso de sociedade, ou integralmente, no caso de firma individual.
§ 1º - Os adicionais de que trata o art. 1º do Decreto-Lei 2.462, de 30/08/1988, não incidirão sobre o lucro de que trata o inciso I deste artigo. [[Decreto-Lei 2.462/1988, art. 1º.]]
§ 2º - Será integralmente tributado o rendimento efetivamente percebido, quando superior ao determinado na forma do inc. VI deste artigo.
- A partir do exercício financeiro de 1990, correspondente ao período base de 1989, ficarão reduzidos em 50% (cinquenta por cento) os incentivos fiscais, na área do Imposto de Renda, concedidos às pessoas jurídicas, de que trata a Lei 7.752, de 14/04/1989.
Parágrafo único - Os incentivos fiscais concedidos pela referida Lei, às pessoas físicas, serão utilizados na forma prevista nos §§ 7º e 8º do art. 24 da Lei 7.713, de 22/12/1988, e sua dedução não poderá exceder 5% (cinco por cento) do imposto a pagar. [[Lei 7.713/1988, art. 24.]]
- A partir de 01/01/1990:
I - ficarão reduzidos em 50% (cinquenta por cento) os benefícios fiscais previstos no inc. IV do art. 6º do Decreto-Lei 2.433, de 19/05/1988; [[Decreto-Lei 2.433/1988, art. 6º.]]
II - ficarão sujeitas à alíquota aplicável às operações da espécie, reduzida em 50% (cinquenta por cento), as remessas de que tratam os parágrafos e o caput do art. 21 do Decreto-Lei 2.433, de 19/05/1988. [[Decreto-Lei 2.433/1988, art. 21.]]
- A partir de 01/01/1990, ficarão alterados, na forma abaixo indicada, os percentuais de redução do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados previstos nos dispositivos legais a seguir enumerados: [[Veja Lei 8.007/1990.]]
I - para até 40% (quarenta por cento): Decreto-Lei 2.433, de 19/05/1988, art. 3º, III, e art. 18, caput e parágrafo único, alterado pelo Decreto-Lei 2.451, de 29/07/1988; [[Decreto-Lei 2.433/1988, art. 3º. Decreto-Lei 2.433/1988, art. 18.]]
II - para até 60% (sessenta por cento): Decreto-Lei 2.433, de 19/05/1988, art. 3º, II, podendo ser para até 70% (setenta por cento) quando se tratar de empreendimentos localizados nas áreas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM; [[Decreto-Lei 2.433/1988, art. 3º.]]
III - para 45% (quarenta e cinco por cento): Decreto-Lei 2.433, de 19/05/1988, art. 6º, I, e Decreto-Lei 2.433/1988, art. 8º, I;
IV - para 40% (quarenta por cento): Decreto-Lei 2.434, de 19/05/1988, art. 2º, III, combinado com o art. 3º; [[Decreto-Lei 2.434/1988, art. 3º]]
V - para 25% (vinte e cinco por cento): Decreto-Lei 2.433, de 19/05/1988, art. 8º, II.
- A partir de 01/01/1990, as isenções previstas nos dispositivos legais a seguir indicados ficarão transformadas em reduções de 50% (cinquenta por cento) do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados, ou de ambos os tributos, conforme o caso: [[Veja Lei 8.007/1990.]]
I - Decreto-Lei 2.433, de 19/05/1988, art. 8º, I e II, Decreto-Lei 2.433, de 19/05/1988, art. 17, I;
II - Lei 7.752, de 14/04/1989, art. 13.
- A partir de 01/01/1990, ficará reduzido para 47,5% (quarenta e sete e meio por cento) o percentual fixado no caput do art. 1º da Lei 7.554, de 16/12/1986, ressalvada a fruição do incentivo fiscal concedido antes da publicação desta Lei. [[Lei 7.554/1986, art. 1º.]]
De acordo com a retificação do DOU de 16/01/1990.
- Fica revogado o Decreto-Lei 2.324, de 30/03/1987.
Parágrafo único - As empresas que, até 31/12/1989, obtiverem o incremento de exportação previsto no art. 1º do Decreto-Lei referido neste artigo poderão beneficiar-se da isenção de que trata aquele dispositivo legal até 31/12/1990. [[Decreto-Lei 2.324/1987, art. 1.]]
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se o art. 8º da Lei 6.468, de 14/11/1977, o Decreto-Lei 1.692, de 29/08/1979, o § 1º do art. 17 do Decreto-Lei 2.433, de 19/05/1988, alterado pelo Decreto-Lei 2.451, de 29/07/1988, o nº 3 da alínea [c] do § 1º do art. 2º da Lei 7.689, de 15/12/1988, e demais disposições em contrário. [[Lei 6.468/1977, art. 8º. Decreto-Lei 2.433/1988, art. 17. Lei 7.689/1988, art. 2º.]]
Brasília, 28/12/1989; 168º da Independência e 101º da República. JOSÉ SARNEY - Mailson Ferreira da Nóbrega