(D. O. 31-07-1990)
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
- (VETADO).
- (VETADO).
- As entidades sindicais poderão atuar como substitutos processuais dos integrantes da categoria.
Parágrafo único - (VETADO).
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30/07/90; 169º da Independência e 102º da República. Fernando Collor - Zélia M. Cardoso de Mello - Antônio Magri