LEI 8.079, DE 13 DE SETEMBRO DE 1990

(D. O. 14-09-1990)

Altera a redação do § 2º do art. 184 e acrescenta parágrafo único ao art. 240 da Lei 5.869, de 11/01/73 - Código de Processo Civil - CPC.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

- O § 2º do art. 184 da Lei 5.869, de 11/01/73 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 184 - (...).
(...).
§ 2º - Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único).]

Art. 2º

- O art. 240 da Lei 5.869, de 11/01/73 - Código de Processo Civil, fica acrescido de um parágrafo único, com a seguinte redação:

[Art. 240 - (...).
Parágrafo único - As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense.]

Art. 3º

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13/09/90; 169º da Independência e 102º da República. Fernando Collor - Bernardo Cabral