LEI 8.081, DE 21 DE SETEMBRO DE 1990

(D. O. 24-09-1990)

Crime de racismo. Estabelece os crimes e as penas aplicáveis aos atos discriminatórios ou de preconceito de raça, cor, religião, etnia ou procedência nacional, praticados pelos meios de comunicação ou por publicação de qualquer natureza.

Atualizada(o) até:

Lei 9.459, de 13/05/1997 (art. 1º).

(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

- (Revogado pela Lei 9.459, de 13/05/97).

Redação anterior: [Art. 1º - A Lei 7.716, de 05/01/89, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
[Art. 20 - Praticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicação social ou por publicação de qualquer natureza, a discriminação ou preconceito de raça, por religião, etnia ou procedência nacional.
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
§ 1º - Poderá o juiz determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;
II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.
§ 2º - Constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.].]


Art. 2º

- São renumerados os arts. 20 e 21 da Lei 7.716, de 05/01/89, para arts. 21 e 22, respectivamente.


Art. 3º

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21/09/90; 169º da Independência e 102º da República. Fernando Collor - Bernardo Cabral