(D. O. 24-10-1990)
Atualizada(o) até:
Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 52 (art. 1º).
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória 233/1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
- O Poder Executivo poderá, atendidas as condições e os limites estabelecidos na Lei 3.244, de 14/08/1957, modificada pelos Decretos-lei 63, de 21/11/1966, e Decretos-lei 2.162, de 19/09/1984, alterar as alíquotas do imposto de importação.
Parágrafo único - O Presidente da República poderá outorgar competência à CAMEX para a prática dos atos previstos neste artigo.
Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 52 (nova redação ao parágrafo).Redação anterior: [Parágrafo único - O Presidente da República poderá outorgar competência ao Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento para a prática dos atos previstos neste artigo.]
- As atribuições da extinta Comissão de Política Aduaneira ficam transferidas à Secretaria Nacional de Economia, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, ressalvado o disposto no artigo anterior.
- As mercadorias relacionadas na tabela anexa a esta lei, com a indicação dos correspondentes códigos de classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, ficam sujeitas ao imposto de importação à alíquota ad valorem de zero por cento, aplicando-se-lhes o disposto no art. 1º.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se o art. 8º. da Lei 8.032, de 12/04/1990, e demais disposições em contrário. [[Lei 8.032/1990, art. 8º]]
Sendo Federal, 23/10/1990; 169º da Independência e 102º da República. Nelson Carneiro -
CÓDIGO NBMJSR => MERCADORIA