(D. O. 05-12-1990)
Atualizada(o) até:
Lei 14.118, de 12/01/2021, art. 18 (art. 3º).
Medida Provisória 996, de 25/08/2020, art. 16.
Lei 10.150, de 21/12/2001, art. 4º (art. 3º).
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória 260, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único da CF/88, art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
- As prestações mensais pactuadas nos contratos de financiamento firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), vinculados ao Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP), serão reajustadas em função da data-base para a respectiva revisão salarial, mediante a aplicação do percentual que resultar:
I - da variação: até fevereiro de 1990, do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) e, a partir/03/1990, o valor nominal do Bônus do Tesouro Nacional (BTN);
II - do acréscimo de percentual relativo ao ganho real de salário.
§ 1º - No caso de contratos enquadrados na modalidade plena do PES/CP, far-se-á, a partir do mês/07/1990, o reajuste mensal das respectivas prestações, com base no percentual de variação do valor nominal do BTN.
§ 2º - Do percentual de reajuste de que trata o caput deste artigo será deduzido o percentual de reajuste a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º - É facultado ao agente financeiro aplicar, em substituição aos percentuais previstos no caput e 1º deste artigo, o índice de aumento salarial da categoria profissional que for antecipadamente conhecido.
- Ao mutuário, cujo aumento salarial for inferior à variação dos percentuais referidos no caput e 1º do artigo anterior, fica assegurado o reajuste das prestações mensais em percentual idêntico ao do respectivo aumento salarial, desde que efetuem a devida comprovação perante o agente financeiro. [[Lei 8.100/1990, art. 1º.]]
- O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS quitará somente um saldo devedor remanescente por mutuário ao final do contrato, exceto aqueles relativos aos contratos firmados até 5/12/1990, ao amparo da legislação do SFH, independentemente da data de ocorrência do evento caracterizador da obrigação do FCVS.
Lei 10.150, de 21/12/2001, art. 4º (nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 3º - O Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS) quitará somente um saldo devedor remanescente por mutuário ao final do contrato, inclusive os já firmados no âmbito do SFH. ]
§ 1º - No caso de mutuários que tenham contribuído para o FCVS em mais de um financiamento, desde que não sejam referentes a imóveis na mesma localidade, fica assegurada a cobertura do fundo, a qualquer tempo, somente para quitações efetuadas na forma estabelecida no caput do art. 5º da Lei 8.004, de 14/03/1990. [[Lei 8.004/1990, art. 5º.]]
§ 2º - Ocorrendo a hipótese de um mutuário figurar como co-devedor em contrato celebrado anteriormente, não será considerado como tendo mais de um financiamento.
§ 3º - Para assegurar o cumprimento do disposto neste artigo, fica a CEF, na qualidade de Administradora do FCVS, autorizada a desenvolver, implantar e operar cadastro nacional de mutuários do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, constituído a partir dos cadastros de operações imobiliárias e de seguro habitacional, ficando sob responsabilidade do FCVS os custos decorrentes do desenvolvimento, implantação, produção e manutenção do referido cadastro.
Lei 10.150, de 21/12/2001, art. 4º (nova redação ao § 3º).
Redação anterior: [§ 3º - Para assegurar o cumprimento do disposto neste artigo, fica o Banco Central do Brasil autorizado a coordenar a implementação de um cadastro nacional de mutuários do Sistema Financeiro da Habitação que será constituído, mantido e administrado pelas instituições do mesmo sistema. ]
§ 4º - O Conselho Monetário Nacional - CMN editará os atos normativos necessários à administração e manutenção do cadastro a que se refere o § 3º deste artigo.
Lei 10.150, de 21/12/2001, art. 4º (acrescenta o § 4º).§ 5º - O cadastro nacional de mutuários do SFH será atualizado, mensalmente, pelas instituições ou agentes financeiros e pelos Estados, Municípios e Distrito Federal, ou pelos respectivos órgãos de suas administrações diretas e indiretas, com as informações relativas aos contratos de financiamento habitacional que tenham sido efetuados no âmbito do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS), de que trata a Lei 11.124, de 16/06/2005, ou de outros programas habitacionais oficiais subsidiados pelo poder público.
Lei 14.118, de 12/01/2021, art. 18 (Nova redação ao § 5º. Origem da Medida Provisória 996, de 25/08/2020, art. 16).- O Banco Central do Brasil expedirá as instruções necessárias à aplicação desta lei, inclusive aquelas relativas ao reajuste de prestações de financiamentos firmados no âmbito do SFH.
- As relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória 191, de 6/06/1990, Medida Provisória 196, de 30/06/1990, Medida Provisória 202, de 01/08/1990, Medida Provisória 217, de 31/08/1990, e Medida Provisória 239, de 2/10/1990, serão disciplinados pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição. [[CF/88, art. 162.]]
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, em 05/12/1990; 169º da Independência e 102º da República.
Nelson Carneiro