LEI 8.101, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1990

(D. O. 10-12-1990)

Administrativo. Tributário. Seguridade social. Dá nova redação ao art. 11 da Lei 8.029, de 12/04/90.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 8.029/90 (Administrativo. Tributário. Seguridade social
(Arts. - -

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 261/1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º

- O art. 11 da Lei 8.029, de 12/04/90, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 11 - É o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Nacional de Saúde (FNS), mediante incorporação da Fundação Serviços de Saúde (FSESP) e da Superintendências de Campanhas de Saúde Pública (Sucam), bem assim das atividades de Informática do Sistema Único de Saúde (SUS), desenvolvidas pela Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social (Dataprev).
§ 1º - As atribuições, os acervos, o pessoal e os recursos orçamentários da FSESP, da Sucam e os da Dataprev relativos às atividades de informática do SUS deverão ser transferidos para a FNS, no prazo de noventa dias contados da data de sua instituição.
§ 2º - (...)
§ 3º - Os servidores atualmente em exercício na Sucam e os que exerçam atividades relativas ao SUS, na Dataprev, poderão optar pela sua integração à FNS, no prazo de noventa dias da data de sua instituição. Caso não manifestem essa opção, aplicar-se-á:
a) aos servidores em exercício na Sucam, o disposto no art. 28 da Lei 8.028, de 12/04/90;
b) aos servidores em exercício na Dataprev, o disposto na legislação aplicável ao pessoal da empresa.]

Art. 2º

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 06/12/90; 169º da Independência e 102º da República. Nelson Carneiro