(D. O. 27-12-1990)
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória 282/1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único da CF/88, art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
- É acrescentado ao art. 3º da Lei 7.798, de 10/07/1989, o seguinte parágrafo: [[Lei 7.798/1989, art. 3º.]]
- O Anexo II à Lei 7.798/1989, é substituído pelo que acompanha a presente lei.
- A alínea [a] do § 2º do art. 1º da Lei 7.798/1989, passa a vigorar com a seguinte redação: [[Lei 7.798/1989, art. 1º.]]
- As alíneas [c], [d] e [e] do inciso I do art. 69 da Lei 7.799, de 10/07/1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se em relação aos vencimentos que ocorrerem a partir do mês/01/1991.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 27/12/1990. Nelson Carneiro