LEI 8.133, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990

(D. O. 27-12-1990)

(Conversão da Medida Provisória 282, de 14/12/1990). Tributário. Altera a Lei 7.798, de 10/07/1989, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória 282/1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único da CF/88, art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º

- É acrescentado ao art. 3º da Lei 7.798, de 10/07/1989, o seguinte parágrafo: [[Lei 7.798/1989, art. 3º.]]

[§ 5º - O Poder Executivo, sempre que, em face do comportamento do mercado na comercialização do produto, julgar necessário, poderá:
a) aumentar, até sessenta por cento, os valores de cada classe, reajustados na forma do parágrafo anterior;
b) manter, temporariamente, o valor do imposto, ainda que alterado o do BTN. ]

Art. 2º

- O Anexo II à Lei 7.798/1989, é substituído pelo que acompanha a presente lei.


Art. 3º

- A alínea [a] do § 2º do art. 1º da Lei 7.798/1989, passa a vigorar com a seguinte redação: [[Lei 7.798/1989, art. 1º.]]

[a) aumentar, até sessenta por cento, a quantidade de BTN estabelecida para cada classe].

Art. 4º

- As alíneas [c], [d] e [e] do inciso I do art. 69 da Lei 7.799, de 10/07/1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 7.799/1989, art. 69 - [...]
c) até o último dia útil da quinzena subsequente àquela em que ocorrerem os fatos geradores, no caso dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203, 4302 a 4304, da TIPI, excetuando-se o código 2202.10.0100;
d) até o último dia útil da segunda quinzena subsequente àquela em que ocorrerem os fatos geradores, no caso dos produtos classificados na posição 8703, excetuadas as ambulâncias;
e) até o último dia útil da terceira quinzena subsequente àquela em que ocorrerem os fatos geradores, no caso dos demais produtos; ]

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se em relação aos vencimentos que ocorrerem a partir do mês/01/1991.


Art. 5º

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 6º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 27/12/1990. Nelson Carneiro

ANEXOS OMISSIS