LEI 8.135, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990

(D. O. 27-12-1990)

(Conversão da Medida Provisória 269, de 23/11/1990). Administrativo. Transfere para o Banco Central do Brasil a responsabilidade pelo passivo em cruzados novos das instituições financeiras em regime de liquidação extrajudicial, e dá outras providências.

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Medida Provisória 269, de 23/11/1990 (Transfere para o Banco Central do Brasil a responsabilidade pelo passivo em cruzados novos das instituições financeiras em regime de liquidação extrajudicial)
Lei 8.024, de 12/04/1990 ([Conversão da Medida Provisória 168, de 15/03/1990]. Administrativo. Institui o cruzeiro, dispõe sobre a liquidez dos ativos financeiros)

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

- Na hipótese de decretação do regime de liquidação extrajudicial de que trata a Lei 6.024, de 13/03/1974, será de responsabilidade do Banco Central do Brasil o passivo da instituição liquidada correspondente aos saldos em cruzados novos de que trata o art. 9º da Lei 8.024, de 12/04/1990, bem assim dos saldos em cruzados novos referidos no art. 2º desta lei.

§ 1º - Serão automaticamente subtraídos das contas mantidas pela liquidada, ou em seu nome, junto ao Banco Central do Brasil, os valores resultantes da transferência de que trata este artigo.

§ 2º - Se os valores de que trata o § 1º forem insuficientes, o Banco Central do Brasil sub-rogar-se-á perante a massa nos direitos relativos à diferença.


Art. 2º

- É da responsabilidade do Banco Central do Brasil a conversão, em cruzeiros, na forma do art. 7º, §§ 1º e 2º, da Lei 8.024, de 12/04/1990, dos cruzados novos referentes a obrigações antecipadas nos termos do art. 18, [b] da Lei 6.024/1974.

Parágrafo único - O Banco Central do Brasil sub-rogar-se-á perante a massa nos créditos relativos a essas conversões.


Art. 3º

- Na conversão dos valores de que tratam os arts. 1º e 2º, o Banco Central do Brasil observará integralmente o disposto na Lei 8.024/1990.


Art. 4º

- Inexistindo dolo ou culpa, não se transmitirá à instituição financeira in bonis a responsabilidade decorrente das informações de instituições em liquidação extrajudicial que com ela mantenham convênio para utilização da reserva bancária.


Art. 5º

- É o Conselho Monetário Nacional autorizado a baixar as normas complementares necessárias ao cumprimento desta lei.


Art. 6º

- As relações jurídicas decorrentes das Medidas Provisórios 229, de 21/09/1990, e 252, de 24/10/1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição.


Art. 7º

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27/12/1990; 169º da Independência e 102º da República. Fernando Collor - Zélia M. Cardoso de Mello