(D. O. 09-01-1991)
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
- É obrigatória a colocação, de forma visível, do [Símbolo Internacional de Surdez] em todos os locais que possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de deficiência auditiva, e em todos os serviços que forem postos à sua disposição ou que possibilitem o seu uso.
- O [Símbolo Internacional de Surdez] deverá ser colocado, obrigatoriamente, em local visível ao público, não sendo permitida nenhuma modificação ou adição ao desenho reproduzido no anexo a esta lei.
- É proibida a utilização do [Símbolo Internacional de Surdez] para finalidade outra que não seja a de identificar, assinalar ou indicar local ou serviço habilitado ao uso de pessoas portadoras de deficiência auditiva.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica à reprodução do símbolo em publicações e outros meios de comunicação relevantes para os interesses do deficiente auditivo, a exemplo de adesivos específicos para veículos por ele conduzidos.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias, a contar de sua vigência.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 08/01/91; 170º da Independência e 103º da República.