LEI 8.180, DE 18 DE MARÇO DE 1991

(D. O. 19-03-1991)

Registro público. Retificação. Dispensa a realização de vistoria judicial na hipótese que menciona.

Atualizada(o) até:

Não houve

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O § 2º do art. 213 da Lei 6.015, de 31/12/73, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 213 - (...)
§ 2º - Se da retificação resultar alteração da descrição das divisas ou da área do imóvel, serão citados, para se manifestarem sobre o requerimento, em dez dias, todos os confrontantes e o alienante ou seus sucessores. Não havendo oposição, e sendo o requerimento instruído com planta e memorial descritivo da propriedade que justifique o pedido de retificação, o Juiz dispensará a realização de vistoria judicial.]

Art. 2º

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18/03/91; 170º da Independência e 103º da República. Fernando Collor - Jarbas Passarinho