(D. O. 05-09-1991)
Atualizada(o) até:
Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 126 (Revogação total).
O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
- Nenhum projeto arquitetônico, para edificação de edifícios públicos da Administração Federal direta, indireta e fundações mantidas pela União, será levada a efeito sem abertura de concurso a profissionais registrados nos conselhos regionais específicos.
- Excetuam-se os projetos arquitetônicos, feitos por profissionais dos quadros oficiais das repartições do Governo Federal, arquitetos ou engenheiros, registrados nos conselhos regionais da categoria.
- As comissões julgadoras serão integradas, obrigatoriamente, por um representante do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura e Agronomia.
- Haverá ampla divulgação do concurso de projetos pelos órgãos de comunicação social da Administração Federal.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 04/09/1991; 170º. da Independência e 103º. da República. Fernando Collor - Jarbas Passarinho