LEI 8.220, DE 04 DE SETEMBRO DE 1991

(D. O. 05-09-1991)

(Revogada pela Lei 8.666, de 21/06/1993). Administrativo. Dispõe sobre a obrigatoriedade de abertura de concurso de projetos arquitetônicos para edifícios públicos do governo federal e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 126 (Revogação total).

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

- Nenhum projeto arquitetônico, para edificação de edifícios públicos da Administração Federal direta, indireta e fundações mantidas pela União, será levada a efeito sem abertura de concurso a profissionais registrados nos conselhos regionais específicos.


Art. 2º

- Excetuam-se os projetos arquitetônicos, feitos por profissionais dos quadros oficiais das repartições do Governo Federal, arquitetos ou engenheiros, registrados nos conselhos regionais da categoria.


Art. 3º

- As comissões julgadoras serão integradas, obrigatoriamente, por um representante do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura e Agronomia.


Art. 4º

- Haverá ampla divulgação do concurso de projetos pelos órgãos de comunicação social da Administração Federal.


Art. 5º

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 6º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 04/09/1991; 170º. da Independência e 103º. da República. Fernando Collor - Jarbas Passarinho