LEI 8.238, DE 04 DE OUTUBRO DE 1991

(D. O. 07-10-1991)

Trabalhista. Abono salarial. Dispõe sobre a incorporação, aos salários, do abono de que trata a Lei 8.178, de 01/03/91, e dá outras providências.

  • Efeitos financeiros a partir de 01/09/91.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 8.178/91 (Desindexação. Economia. Plano Collor)
(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

- A partir de 01/09/91, são incorporados aos salários em geral, à exceção do salário mínimo, os abonos de que trata o art. 9º, III da Lei 8.178 de 01/03/91, na forma do disposto nesta lei.

§ 1º - Respeitado o princípio da irredutibilidade salarial, é facultado ao empregador deduzir, da importância a ser incorporada, o valor correspondente às majorações salariais concedidas, a título de reajuste ao antecipação, após 28/02/91.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se ao valor diário ao horário do salário, ou à remuneração do trabalhador avulso, conforme o caso.

§ 3º - Para os trabalhadores admitidos após 1º de agosto de 1991, o valor do abono a ser incorporado nos termos deste artigos será igual ao valor do abono correspondente ao salário mensal contratado.


Art. 2º

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos financeiros a partir de 01/09/91.


Art. 3º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de outubro de 1991; 170º da Independência e 103º da República. Fernando Collor - Marcílio Marques Moreira