(D. O. 07-10-1991)
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Lei 8.178/91 (Desindexação. Economia. Plano Collor)O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
- A partir de 01/09/91, são incorporados aos salários em geral, à exceção do salário mínimo, os abonos de que trata o art. 9º, III da Lei 8.178 de 01/03/91, na forma do disposto nesta lei.
§ 1º - Respeitado o princípio da irredutibilidade salarial, é facultado ao empregador deduzir, da importância a ser incorporada, o valor correspondente às majorações salariais concedidas, a título de reajuste ao antecipação, após 28/02/91.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se ao valor diário ao horário do salário, ou à remuneração do trabalhador avulso, conforme o caso.
§ 3º - Para os trabalhadores admitidos após 1º de agosto de 1991, o valor do abono a ser incorporado nos termos deste artigos será igual ao valor do abono correspondente ao salário mensal contratado.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos financeiros a partir de 01/09/91.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de outubro de 1991; 170º da Independência e 103º da República. Fernando Collor - Marcílio Marques Moreira